Processo 0001147-64.2016.5.12.0059
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001147-64.2016.5.12.0059 RECLAMANTE: LEANDRO INACIO SCHMITT E OUTROS (91) RECLAMADO: DEMETRI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1d76aa proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pelo exequente, com pedido de tutela de urgência visando a indisponibilidade de bens dos sócios e o arresto cautelar do imóvel de matrícula n.º 12.636. Alega o requerente, em síntese, a frustração das tentativas de execução contra a pessoa jurídica, a existência de grupo econômico e a ocorrência de confusão patrimonial, pretendendo o redirecionamento da execução. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o exequente aponte a frustração das tentativas de execução contra a executada, a medida de indisponibilidade de bens dos sócios e o arresto de imóvel cuja propriedade é de terceiro (RETAIL PARK PALHOÇA PARTICIPAÇÕES LTDA) demandam a prévia observância do devido processo legal e do contraditório, garantias fundamentais consagradas no procedimento do IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT). Ressalto que a matéria envolvendo o imóvel de matrícula n.º 12.636 já foi objeto de análise em demandas próprias (Embargos de Terceiro e Ação Anulatória), nas quais houve decisões de mérito pela liberação da constrição, sendo temerário o deferimento de medida constritiva em sede de tutela de urgência, sem a oitiva prévia dos sócios e das empresas indicadas no IDPJ. A instauração do presente incidente já enseja, por força de lei, a suspensão da execução em relação aos requeridos (art. 134, § 3º, do CPC), garantindo-lhes o exercício do contraditório. A antecipação da constrição patrimonial sem a devida instrução processual do incidente poderia configurar medida prematura e causar prejuízos desnecessários antes da formação da relação processual com os sócios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para indisponibilidade/arresto de bens dos sócios e do imóvel matriculado sob n.º 12.636, nesta fase processual. Suspenda-se a execução em relação aos sócios e empresas indicados no pedido de desconsideração, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Cite(m)-se os requeridos para, querendo, manifestarem-se e requererem provas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. PALHOCA/SC, 02 de julho de 2026. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MORITZ NETO - ELISIANO JOSE ALVES - JULIANA FERREIRA DE BARROS - CAROLINE DA SILVA GUEDES - JOAO BATISTA ESPINDOLA - JAILSON JOAO PEREIRA - EVANDRO JOAO SCHURHAUS - DARLAN MILTON MARTINS - NARCISO PAULINO RODRIGUES - VERA LUCIA BARCELOS NICOLINO - ELIZETE MARTINS DUARTE - MARIO CESAR DE OLIVEIRA - FABIANO DE AQUINO IWERSEN - IRACEMA ALVES DE OLIVEIRA - EVANDRO JOAO GASPAR - LUIZ CLAUDIO SIMOES - JULIANA MACIEL MACHADO - THIAGO DE JESUS CAMPOS - LUCAS MORAIS DA SILVEIRA - EMILSON JOSE DA CRUZ - CARLA ROSELI DE FARIA - FABIO HACKE - ANDERSON DE CASTRO - ALEXANDRE MIGUEL DE SOUSA - ANDREZA WERNKE - JONES CARDOSO DA SILVA - VALDIR JORDAO VIEIRA - CRISTIANO DA SILVA - SAULO NESTOR BERNARDES - JORGE INDALICIO DE…
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