Processo 0001147-65.2025.5.09.0016
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001147-65.2025.5.09.0016 AUTOR: ANDREIA PICHORIM RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1043ec proferida nos autos. DECISÃO Cumprimento de tutela de urgência Cuida-se de exame conjunto da petição da parte autora de id. 57f4403, na qual noticia o descumprimento da tutela de urgência e requer provimento para cessação da exigência de comparecimento presencial semanal em Maringá, com majoração da multa, e da impugnação da parte ré de id. 62988a5, que sustenta o integral cumprimento do título e postula o afastamento de qualquer cominação, bem como a aplicação de multa à autora por litigância temerária. Decido. Para o adequado equacionamento da controvérsia, impõe-se distinguir, com precisão, três planos que as manifestações das partes tendem a sobrepor: o da obrigação de reativar o vínculo, o do local de lotação da empregada e o do conteúdo da adaptação razoável reconhecida. A maior parte do dissenso decorre justamente do tratamento dessas questões como se fossem uma só, e é a partir dessa distinção que passo a decidir. Quanto à obrigação principal, a reintegração foi formalizada em 03/06/2026, conforme reconhecido pela própria autora. A reativação do contrato, portanto, ocorreu, ainda que com atraso. O período de mora compreendido entre o termo final do prazo originário e a efetiva reintegração já se encontra coberto pela multa reconhecida na decisão de embargos de declaração de id. 5ee0ca7 e não constitui objeto da presente notícia de descumprimento. O litígio ora examinado não versa sobre a existência da reintegração, mas sobre o modo de cumprimento do regime de teletrabalho determinado como medida de adaptação razoável. Estabelecida essa premissa, cumpre fixar com exatidão o que a sentença e a decisão de embargos efetivamente decidiram a respeito do local de prestação de serviços. A sentença consignou, de forma expressa, que “não ocorreu transferência da autora de Curitiba para Maringá” e que era de ciência inequívoca da empregada que a vaga, desde a origem, destinava-se a Maringá. Não houve, pois, anulação da lotação naquele município, matéria que sequer integrou a causa de pedir. Nesse ponto específico, assiste razão à ré: a lotação em Maringá permanece hígida, e eventual determinação de lotação em Curitiba, por via de cumprimento, configuraria provimento extra petita e indevida ingerência no poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT). De outro lado, a mesma sentença reconheceu o teletrabalho como medida de adaptação razoável devida ao caso concreto, ressalvando “as atividades intrinsecamente presenciais — medições, inspeções e testes de solo —, as quais poderão ser cumpridas em regime híbrido, com prevalência do trabalho remoto”. Naturalmente, o local das atividades presenciais, quando for o caso, é o incontroverso local da lotação: Maringá/PR. A impugnação da ré, no que sustenta a manutenção da lotação em Maringá e a impossibilidade de alteração do local de lotação por esta via, está correta e foi acima acolhida. Todavia, o restante de sua manifestação não se presta ao debate próprio da fase de cumprimento. Os argumentos de que a autora “criou a situação” ao residir em Curitiba, de que teria retirado vaga de outro candidato com deficiência, de que a filha é maior de idade e não se enquadraria no art. 75-F da CLT, e de que a ciência…
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