Processo 0001147-66.2021.5.14.0404
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0001147-66.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCOS ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3abf1e proferida nos autos. AP 0001147-66.2021.5.14.0404 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PATRICIA ELETO DA SILVA ASCANIO (MG101119) RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (RO1532) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP301187) Valor da condenação: R$22.406,22 RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 3b0a0e8; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id aeb52e8). Representação processual regular (Id 4e7b79e). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, consoante disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 c/c art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 883 da CLT. - contrariedade ao art. 3º da EC 113/2021. A Recorrente sustenta que a decisão do STF sobre juros na fase pré-processual não alcança entes públicos da mesma forma que o setor privado. Defende-se a aplicação de um regime jurídico próprio e mais restritivo para os Correios, por gozarem das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública: Considera violado de forma direta e literal o art. 883 da CLT, o qual estabelece que os juros de mora são devidos apenas a partir do ajuizamento da reclamação. Alega que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 é regramento que veda a cumulação de juros e correção monetária para a Fazenda Pública, instituindo a taxa SELIC como índice único. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os…
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