Processo 0001147-68.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001147-68.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: JEFFERSON CASSIANO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6a851 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO JEFFERSON CASSIANO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. interpõem embargos de declaração em face da decisão de ID 442252b, aduzindo a existência de omissões no julgado. Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a dilação probatória, foram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O decisum, declinou na fundamentação as razões pelas quais resolveu a lide, apreciando o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelos demandantes e externando as razões do seu convencimento. Portanto, as afirmações dos embargantes não merecem prosperar, pois as conclusões obtidas pelo juízo fundamentam-se nos elementos constantes no processo, tendo o juízo apreciado o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelas partes e externando as razões do seu convencimento, e por essa razão não merece correção a decisão embargada. A matéria discutida pelos dois embargos diz respeito ao mérito da causa, ou seja, as razões de livre convencimento do juízo e o peso dado a cada prova, não podendo ser atacados por meio deste recurso. Caso as partes discordem do entendimento constante na decisão poderão questioná-la pelas vias adequadas. Quanto aos reflexos sobre os sábados, é desnecessária ordem expressa para fazê-lo pois esse procedimento é típico a categoria dos bancários e foi observada na planilha de ID 939b894 e a decisão declara o posicionamento do juízo sobre a aplicação de juros e correção monetária. Cabe esclarecer ainda que a fundamentação segue o expresso na instrução normativa 39 do TST, aprovado por meio da Resolução 203, de 15 de março de 2016 "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva" e assim preceitua: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação…
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