Processo 0001147-70.2024.5.05.0191

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001147-70.2024.5.05.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001147-70.2024.5.05.0191 RECORRENTE: DAEMILE NEVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAEMILE NEVES DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001147-70.2024.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALOR DOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. RECURSO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, concernentes à rescisão indireta do contrato de trabalho, diferenças salariais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, obrigação de fazer (retificação da CTPS e liberação de guias do seguro-desemprego), remuneração variável (desempenho e comissões), danos morais e ajuda de custo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, a configuração da rescisão indireta, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a correta fixação da obrigação de fazer e sua forma de cumprimento, o pagamento de diferenças salariais e de remuneração variável, a configuração de danos morais, a aplicabilidade da desoneração fiscal e a incidência do seguro-desemprego e ajuda de custo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.. A jurisprudência do TST, após a alteração do art. 840, §1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Precedente: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. 3.2. Assim, para ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação não se restringe à quantificação dos pedidos constantes da exordial. 4. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Tese vinculante firmada pelo C. TST no IRR n. 70. 4.2. No caso, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS durante o ano de 2024, o que justifica o reconhecimento da rescisão indireta. 5. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Tese vinculante firmada pelo C. TST no IRR n. 52. 6. A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva (Súmula 410/STJ e Tema 1296/STJ). 6.2. Para o cumprimento da obrigação de fazer, exige-se a expedição de mandado de citação, nos moldes do art. 880 da CLT, para que a executada tome ciência da data de trânsito em julgado e cumpra a obrigação imposta. Precedente: RR-400-30.2005.5.05.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT…

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