Processo 0001147-70.2025.5.09.0661

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0001147-70.2025.5.09.0661
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0001147-70.2025.5.09.0661 RECORRENTE: BRUNA LETICIA DE TOLEDO MOREIRA RECORRIDO: MARIMED SERVICOS MEDICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 194e8ff proferida nos autos. RORSum 0001147-70.2025.5.09.0661 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNA LETICIA DE TOLEDO MOREIRA CAROLINE SCARPIN MARTINS (PR101742) DANILO DE SOUZA CUNHA (PR100550) Recorrido:   Advogado(s):   MARIMED SERVICOS MEDICOS S/A RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (PR95431)   RECURSO DE: BRUNA LETICIA DE TOLEDO MOREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id b926f7a; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id c8d7988). Representação processual regular (Id 27df4f7). Preparo dispensado (Id 2be7f9c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00127 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. PENALIDADE DEVIDA, AINDA QUE AS VERBAS RESCISÓRIAS SEJAM PAGAS NO PRAZO. Alegação(ões): - contrariedade ao entendimento exposto pelo TST no julgamento do Tema 127 da Tabela de Precedentes Vinculantes. A Autora requer a aplicação da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT. Alega que a Ré não apresentou a documentação que comunica a rescisão aos órgãos competentes no prazo legal; "a documentação rescisória não se limita à liberação da guia para habilitação do trabalhador no programa de seguro-desemprego e da guia para saque do FGTS"; o direito também é devido no caso de pedido de demissão, pois a única condicionante é a intempestividade da entrega da documentação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, ao se defender, a ré afirmou que "não houve valores a serem creditados a favor da recorrente conforme demonstrado no TRCT anexado aos autos, restando zerado sua rescisão" (fl. 376). Assim, não havendo verbas rescisórias incontroversas, descabe o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. No tocante à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o TST fixou, no julgamento do tema 127, que (...) Ou seja, a finalidade da comunicação exigida pelo § 6º do artigo 477 da CLT ("entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes") é permitir que o empregado se habilite no seguro-desemprego e movimente os valores depositados na conta vinculada do FGTS. Na hipótese em apreço, contudo, a reclamante se demitiu, razão pela qual não pode se habilitar no seguro-desemprego nem movimentar os…

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