Processo 0001147-71.2025.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001147-71.2025.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001147-71.2025.5.10.0102 RECORRENTE: RAQUEL NEVES PEREIRA RECORRIDO: CLEONALDO LUIZ DE ARAUJO - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001147-71.2025.5.10.0102 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: RAQUEL NEVES PEREIRA  RECORRIDO   : CLEONALDO LUIZ DE ARAÚJO - ME  CFAS/7     EMENTA   1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.  Nos termos do Tema 55 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Ausente a assistência sindical no pedido de dispensa da empregada grávida, emerge sua invalidade e autoriza a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade. Ressalva do entendimento da Relatora.  2. SALÁRIO-FAMÍLIA. O art. 67 da lei 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho, apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. Uma vez que a reclamante não demonstrou que apresentou os documentos à reclamada, não há falar em concessão do benefício do salário-família. 3. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT.  Em face dos termos da contestação e da controvérsia sobre a validade do pedido de dispensa, não incide a penalidade do art. 467 da CLT.  Nos termos do Verbete 61 deste Tribunal, reconhecida a invalidade do pedido de dispensa e reconhecida a dispensa sem justa causa, devida a multa do art. 477, § 8º da CLT.  4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios a cargo do reclamado no percentual máximo, sendo razoável e proporcional os honorários advocatícios de 10% fixados em sentença.  Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamante quanto ao salário-família, nulidade da comunicação de dispensa, multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamado às fls. 259/268. O Ministério Público do Trabalho se manifestou conforme certidão de julgamento.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 89/90 e 104). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 235). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.     MÉRITO     1. NULIDADE DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA PELA EMPREGADA GESTANTE   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "A reclamante postula a nulidade do…

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