Processo 0001147-74.2016.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001147-74.2016.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001147-74.2016.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001147-74.2016.4.01.3803/MG APELADO : HOSPITAL SANTA CATARINA SA ADVOGADO(A) : FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB MG087840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por H. R. D. C. e pela UNIÃO contra decisão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do autor em hospital particular, a partir de sua inclusão no sistema SUSFácil, afastando a limitação do ressarcimento aos valores da Tabela SUS e determinando que a indenização observe os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.033.  Em suas razões recursais, H. R. D. C. sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois, embora o julgado tenha afastado a limitação do ressarcimento das despesas médico-hospitalares à Tabela do Município de Uberlândia e adotado, com fundamento no Tema 1.033 do STF, os parâmetros da tabela da ANS, o dispositivo negou provimento à sua apelação. Argumenta que a alteração do critério de apuração do ressarcimento corresponde ao acolhimento parcial de sua pretensão recursal, razão pela qual o dispositivo deveria reconhecer o provimento parcial do recurso, em vez de declarar sua rejeição integral. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e adequar o dispositivo à fundamentação do acórdão.  Por sua vez, em suas razões recursais, a União sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 793 do STF, por não ter direcionado o cumprimento da obrigação ao ente federativo competente, conforme as regras de repartição de competências do SUS. Argumenta que, embora a responsabilidade dos entes seja solidária, a execução da obrigação deve observar a descentralização administrativa e as normas que atribuem aos Estados e Municípios a gestão da regulação do acesso aos serviços de saúde, do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e da disponibilidade de leitos. Requer o acolhimento dos embargos para que o acórdão esclareça e determine o direcionamento da obrigação ao ente estadual ou municipal competente, com a aplicação de eventuais penalidades apenas ao responsável pelo cumprimento da prestação, sem prejuízo do ressarcimento entre os coobrigados na via administrativa. Subsidiariamente, pleiteia esclarecimentos acerca da aplicação do Tema 793 do STF ao caso concreto.  Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia.   É o relatório.  Decido .  Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Os embargantes apontam vícios no acórdão, sustentando, de um lado, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, quanto ao parcial acolhimento da apelação de H. R. D. C. , e, de outro, omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF, por ausência de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente competente segundo as regras de repartição de competências do SUS.  Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente no julgado, inclusive quando verificada incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.  No caso, a sentença havia determinado que o ressarcimento das despesas decorrentes da internação do autor fosse realizado de acordo com a Tabela do Município de…

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