Processo 0001147-86.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001147-86.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001147-86.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: COLEGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM AGRAVADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001147-86.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RECORRENTE: COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM – CBR RECORRIDO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM – CBR em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação Civil Pública nº 0006203-85.2025.8.17.2480, que, sob o id 227703360, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao entender que (i) a controvérsia possui elevada complexidade técnica, envolvendo a análise da legalidade dos mecanismos de auditoria médica e a autonomia profissional, demandando dilação probatória, inclusive pericial; (ii) não restou demonstrado perigo de dano, porquanto eventual prejuízo seria reparável mediante indenização; e (iii) haveria risco de irreversibilidade da medida, recomendando-se a preservação do contraditório e da instrução processual. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão agravada incorreu em erro ao exigir cognição exauriente em sede de tutela de urgência; (ii) há probabilidade do direito, evidenciada pela existência de política institucional da agravada consistente na aplicação de “tabelas de exames excludentes”, que implicariam glosa indevida de procedimentos médicos; (iii) tal prática comprometeria a autonomia médica, a adequada remuneração dos profissionais e a qualidade da assistência; (iv) o perigo de dano decorre da continuidade da conduta lesiva, de caráter reiterado e expansivo; e (v) a medida postulada possui natureza reversível, sendo cabível a concessão da tutela recursal para compelir a agravada a se abster de aplicar tais tabelas e remunerar individualmente os exames realizados, além de não rescindir contratos em razão da controvérsia. Ao final, requer a concessão de tutela recursal de urgência e o provimento do agravo. Em contrarrazões, a agravada UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pugna pelo desprovimento do recurso, alegando, em síntese, que (i) a sistemática impugnada refere-se apenas à padronização da forma de pagamento, baseada na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, não havendo ingerência no ato médico; (ii) inexiste violação à autonomia profissional, pois não há restrição à solicitação ou realização de exames; (iii) não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da complexidade técnica da matéria e da necessidade de dilação probatória; e (iv) eventual concessão da medida acarretaria risco inverso, com impacto econômico relevante e potencial desequilíbrio do sistema de saúde suplementar. Ao final, requer a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des.…

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