Processo 0001147-88.2025.5.09.0073
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0001147-88.2025.5.09.0073 AUTOR: JULIANA GONCALVES DA LUZ RÉU: JL JARDINAGEM E CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2af56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela parte ré; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA GONCALVES DA LUZ em face de JL JARDINAGEM E CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA, nesta reclamatória trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Salário integral do mês de setembro/2025; 42 dias de aviso prévio proporcional; 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; 4/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3;Multa do artigo 477 da CLT;Multa do artigo 467 da CLT;Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) Advogado(a) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a possibilidade de suspensão. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados propostos na petição inicial. Juros e correção monetária conforme fundamentação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo o desconto da quota devida pela reclamante, que é segurada obrigatório da Previdência Social. Atendendo o disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescido pela Lei n. 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção das seguintes: aviso prévio indenizado; férias indenizadas acrescidas de 1/3; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e honorários advocatícios. A reclamada deverá comprovar, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente decisão, mediante depósito na Caixa Econômica Federal pelo documento de arrecadação de receitas federais (DARF), específico para esta finalidade, na forma prevista pela Lei n. 9.703/1998, sob pena de multa diária de R$100,00 até o valor máximo de R$6.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente. Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8.541/1992, sobre as parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB (Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no prazo de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.833/2003. Destaco que a culpa do empregador…
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