Processo 0001147-95.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001147-95.2024.5.12.0055 RECORRENTE: CLAUDICEIA TORETTI ANGELO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDICEIA TORETTI ANGELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001147-95.2024.5.12.0055 RECORRENTE: CLAUDICEIA TORETTI ANGELO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDICEIA TORETTI ANGELO E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001147-95.2024.5.12.0055 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTALCOPO DESCARTAVEIS S/A ALEXANDRE REIS DE FARIAS (SC9038) MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (SC63405) VICTOR BURIGO CESA (SC51457) YAN CHEDE COLLACO (SC54506) Recorrido: Advogado(s): CLAUDICEIA TORETTI ANGELO MAURICIO SALVAN CANDIDO (SC64399) RECURSO DE: CRISTALCOPO DESCARTAVEIS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 12/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 186, 187 e 927, do CC. - violação dos arts. 223-G e 818, da CLT. A parte recorrente pretende a reforma do julgado, para que seja excluída a indenização por danos moral e material, alegando culpa exclusiva da recorrida. Subsidiariamente, seja reconhecida a culpa concorrente para a ocorrência do acidente, com redução proporcional das condenações. Outrossim, especificamente quanto ao dano moral, argumenta que a decisão incorreu em error in judicando, na medida em que a condenação decorreu apenas de uma suposição de que a reclamante teria sofrido algum risco ou desconforto psicológico, inexistindo nos autos provas nesse sentido, pugnando pela sua exclusão, ou, sucessivamente, sua redução. Consta do acórdão: Da conjugação do depoimento das partes, verifica-se que não houve simples choque da autora com objeto parado. A rigor, em razão da urgência diante de incêndio em uma das máquinas de termoformagem, a autora ocupando a posição de brigadista, correu em direção ao sinistro para desligar a máquina, como instruída em seu treinamento. Ocorre que foi surpreendida pelo fato de que o painel da máquina, que é uma peça móvel, estava preso no momento do acidente, vindo a se chocar. Conquanto a ré argumente se tratar de culpa exclusiva da vítima, ou subsidiariamente, culpa concorrente, não há elementos que embasem a tese defensiva. Ao contrário, verifica-se ato ilícito e culpa da empregadora, que, conhecedora da existência do risco de incêndio de seu maquinário, relatados como ocasionais pelas testemunhas, não adotou medidas eficazes para eliminá-los, mantendo seu quadro de pessoal em situação de risco. As testemunhas confirmam que não era incomum as máquinas de terraformagem se incendiarem, devendo a autora, como brigadista, providenciar o rápido desligamento das mesmas. Agiu, portanto, como instruída. Nessa situação de tensão e urgência, é justificável a colisão acidental a objeto parado, sobretudo quando não se supunha estar fixo, como no caso do painel da máquina que, em condições normais de funcionamento, é móvel, como também relataram as testemunhas. Logo,…
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