Processo 0001148-02.2024.5.07.0029
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001148-02.2024.5.07.0029 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: AMARILDO LIMA VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9dfc71 proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001148-02.2024.5.07.0029 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): ACENDER ENGENHARIA LTDA LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) Recorrido: Advogado(s): AMARILDO LIMA VIANA MANOEL SIMOES DA FROTA (CE49915) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Vistos etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, e aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente, o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de "distinção" (distinguishing), identificando se o caso concreto diverge substancialmente do tema firmado. Tal análise é imprescindível quando se constata: Relevante dissimilaridade fática: A aplicação da tese consolidada torna-se inadequada se os elementos fáticos que moldam o caso em julgamento apresentarem diferenças significativas daqueles que nortearam a formação da tese. A sutil, porém crucial, distinção em um aspecto factual determinante pode, por si só, afastar a incidência do precedente. Diferenciação na questão jurídica central: A tese firmada pode não ostentar aplicabilidade se a questão jurídica fulcral que emerge do caso concreto diferir, em sua essência, daquela que constituiu o objeto da tese previamente estabelecida. A identificação de uma peculiaridade jurídica específica no caso submetido à apreciação é fator determinante para a aplicação ou não do distinguishing. A omissão na realização da análise de distinguishing, quando esta se mostra pertinente e necessária, pode acarretar vício na decisão proferida, abrindo margem para sua anulação ou reforma em sede recursal, em detrimento da efetividade e da justiça da prestação jurisdicional. Considerando que a Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, que trata do agravo de instrumento em casos de admissibilidade parcial de recurso de revista, estabelece que é nula a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que se omite em analisar a admissibilidade de qualquer tema do recurso de revista, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Essa nulidade decorre da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, conforme estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Em outras palavras, o TRT é obrigado a se manifestar sobre a admissibilidade de todos os temas do recurso de revista, sob pena de invalidade da decisão. Considerando que em processos ainda não transitados em julgado, a jurisprudência relevante deve ser considerada, pois orienta a…
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