Processo 0001148-06.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001148-06.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001148-06.2025.5.12.0036 RECORRENTE: NICOLAU PAULO DA SILVA RECORRIDO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001148-06.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: NICOLAU PAULO DA SILVA RECORRIDA: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Preliminar de não conhecimento do recurso. Advogado que renunciou aos poderes do mandato conferido (arguida nas contrarrazões pela reclamada) A reclamada sustenta que o recurso ordinário interposto pelo reclamante não deve ser conhecido, pois foi assinado por procurador que já havia renunciado aos poderes conferidos pelo recorrido. Nas razões do recurso, a parte autora requereu o desentranhamento da petição em que havia sido noticiada a renúncia (fl. 205). Ainda assim, a questão foi tratada no despacho das fls. 220-1, a cujos fundamentos me reporto, tendo sido sanada a irregularidade de representação mediante a juntada da procuração pela parte autora nas fls. 225-6. PRELIMINARES Nulidade processual. Cerceamento ao direito de defesa. Nulidade do termo da rescisão contratual. Indeferimento da oitiva de testemunha O ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, confere ao magistrado amplos poderes na direção do processo, incumbindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa e determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O direito à prova não é absoluto, devendo ser exercido em consonância com a utilidade e a necessidade para o convencimento do julgador. Em relação à nulidade do termo da rescisão contratual, esta matéria se confunde com o mérito e com ele será analisado. No tocante ao indeferimento da oitiva da testemunha, saliento que não é reconhecido o cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas, dentre elas a oitiva de uma testemunha. Ademais, no caso, entendo que se trata de matéria de direito, sendo desnecessária a produção da prova pretendida. Rejeito. MÉRITO 1. Nulidade da rescisão contratual por acordo e da inaplicabilidade do art. 484-A da CLT Pretende o reclamante seja invalidado o Termo de Rescisão Contratual em que consta que a dispensa ocorreu por mútuo acordo, na forma do art. 484-A da CLT. Alega que não compactuou com tal acordo. Analisa-se. A CCT 2025/2026 da categoria do autor contém cláusula prevendo a aplicação automática da rescisão contratual por mútuo acordo em caso de término do contrato entre prestador e tomador de serviços, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço, circunstância verificada no caso concreto, pois o autor foi recontratado pelo novo prestador dos serviços. A autonomia da vontade coletiva deve ser respeitada, em vista do direito fundamental ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CRFB, art. 7º, XXVI), uma vez que não se discute no processo direito absolutamente indisponível (Tema…

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