Processo 0001148-09.2025.8.17.3110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001148-09.2025.8.17.3110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001148-09.2025.8.17.3110 APELANTE: MARIA DAS DORES DE FRANCA APELADO(A): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001148-09.2025.8.17.3110 APELANTE: MARIA DAS DORES DE FRANCA APELADA: UNIVERSO — ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS R E L A T Ó R I O: Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS DORES DE FRANCA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de UNIVERSO — ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. A sentença decretou a revelia da parte demandada e julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato impugnado, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais fixados no decisum. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de dano moral se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente por se tratar de pessoa idosa, hipervulnerável, que sofreu descontos indevidos em verba previdenciária de natureza alimentar. Defende a majoração da indenização, com observância dos parâmetros adotados por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, além da correção dos critérios de juros moratórios, ao argumento de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001148-09.2025.8.17.3110 APELANTE: MARIA DAS DORES DE FRANCA APELADA: UNIVERSO — ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS V O T O: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal devolvida a esta instância revisora limita-se a examinar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), comporta majoração; se os juros moratórios incidentes sobre a reparação extrapatrimonial devem fluir a partir da citação ou do evento danoso; e se há fundamento para alteração da verba honorária sucumbencial. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica impugnada, condenar a associação demandada ao…

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