Processo 0001148-10.2025.5.06.0024
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA AP 0001148-10.2025.5.06.0024 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO: WILKER FONSECA MARTINIANO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REGIME DE CAIXA. INAPLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, insurgindo-se a executada contra a incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% nos cálculos homologados. Sustenta enquadramento no regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, requerendo a exclusão da cota patronal, a aplicação subsidiária do regime de caixa e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível afastar, em fase de execução, a incidência da contribuição previdenciária patronal fixada no título executivo sob o fundamento de submissão da executada ao regime de desoneração da folha de pagamento; (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos homologados autoriza a rediscussão dos critérios de incidência tributária definidos na sentença transitada em julgado; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial definiu expressamente os critérios de incidência das contribuições previdenciárias, observando as alíquotas previstas nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212/91, sem qualquer ressalva quanto à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento. 4. A agravante não suscitou a tese relativa à desoneração da folha de pagamento na fase de conhecimento nem interpôs insurgência específica sobre a matéria no recurso ordinário, circunstância que conduz à preclusão consumativa e à formação da coisa julgada material. 5. A discussão acerca da aplicação da Lei nº 12.546/2011 em sede executória configura inovação processual inadmissível, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT, por importar rediscussão de matéria já definitivamente decidida. 6. A alegação de erro material não se sustenta, pois a modificação pretendida exige reexame da matéria jurídica definida no título executivo, não se tratando de mero equívoco formal ou aritmético passível de correção de ofício. 7. Os cálculos homologados observaram os critérios fixados na Súmula nº 368, IV e V, do TST e na Súmula nº 40 do TRT da 6ª Região quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, inexistindo fundamento para aplicação do regime de caixa em todo o período da condenação. 8. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição exige demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não evidenciados no caso concreto. 9. A agravante, na condição de empresa pública…
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