Processo 0001148-10.2025.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001148-10.2025.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001148-10.2025.5.07.0015 RECORRENTE: FRANCISCO RENATO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: LOC TELECOM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6581ade proferida nos autos. RORSum 0001148-10.2025.5.07.0015 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO RENATO NASCIMENTO DA SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido:   Advogado(s):   GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) Recorrido:   Advogado(s):   LOC TELECOM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA KEISE DA CONCEICAO AMORIM (RJ159258)   RECURSO DE: FRANCISCO RENATO NASCIMENTO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 0846cc4; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id d5aec45). Representação processual regular (Id 4f30787 ). Preparo dispensado (Id 47357c4 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, XXXV, da CF; art. 5º, LV, da CF; art. 5º, LXXIV, da CF; art. 7º, XXII, da CF; art. 100, § 1º, da CF; art. 66 da CLT; art. 67 da CLT; art. 71, § 4º, da CLT; art. 74, § 2º, da CLT; art. 791-A, § 4º, da CLT; art. 794 da CLT; art. 795 da CLT; art. 818 da CLT; art. 896, “a” e “c”, da CLT; art. 896, § 1º-A, da CLT; art. 131 do CPC; art. 370 do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 883 do CPC; Súmula nº 110 do TST; Súmula nº 338, III, do TST; Súmula nº 437 do TST; OJ nº 355 da SBDI-1 do TST; ADI nº 5.766 do STF. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional deve ser reformado, inicialmente, em razão de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da oitiva do preposto lhe causou prejuízo processual, pois pretendia obter confissão real sobre fatos controvertidos. Afirma que a decisão violou o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual requer a declaração de nulidade do processado a partir da sentença. O Recorrente alega que os cartões de ponto apresentados pela reclamada seriam inválidos, por conterem marcações britânicas ou variações ínfimas, razão pela qual deveria ser aplicada a Súmula nº 338, III, do TST. Sustenta que o acórdão…

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