Processo 0001148-14.2025.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001148-14.2025.5.10.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001148-14.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001148-14.2025.5.10.0019 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADA: FABIANA GALDINO COTIAS AGRAVADOS: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS ADVOGADO: JOSE HENRIQUE COELHO ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juíza Patrícia Soares Simões de Barros)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PETROBRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, §2º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A ausência de impugnação fundamentada aos cálculos no prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de embargos à execução e agravo de petição. Inexiste interesse recursal quanto à discussão relativa a honorários advocatícios quando a verba não integrou os cálculos homologados, inexistindo condenação ou sucumbência concreta. Configura inovação recursal a pretensão de submeter diretamente à Instância Revisora matéria não apreciada pela origem. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Patrícia Soares Simões de Barros, titular da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID ba081ef, não conheceu dos embargos à execução opostos pela Executada, em razão da preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT. A Executada interpôs agravo de petição, sustentando, em síntese, nulidade da decisão, ausência de preclusão e indevida inclusão de honorários advocatícios nos cálculos homologados. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso não merece conhecimento. A r. sentença não conheceu dos embargos à execução opostos pela Executada em razão da preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT, ante a ausência de impugnação oportuna aos cálculos homologados. Assim constou da decisão de origem:     "(...) Quanto à admissibilidade, verifico que a execução encontra-se garantida com os valores de ID 36f16a9. Existe, também, a tempestividade, porque a executada garantiu a execução em 26/9/25 e a executada opôs os presentes embargos à execução em 29/9/25, ou seja, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da garantia do juízo. Contudo, observa-se nos presentes autos que, intimada a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não apresentou insurgências. Assim, está preclusa a oportunidade de a executada discutir a conta, neste aspecto, já que não se pronunciou quanto a matéria no prazo que lhe foi concedido à luz do §2º do artigo 879 da CLT, segundo o qual, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" Assim, não conheço dos embargos à execução diante da preclusão da matéria." No agravo de petição, a Executada sustenta, em síntese, que os honorários…

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