Processo 0001148-24.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001148-24.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001148-24.2025.5.12.0030 RECORRENTE: AMIR CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: PONTO ALTO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001148-24.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: AMIR CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: PONTO ALTO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A aplicação de um redutor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condenação de obrigação de quitar a pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, "caput" e parágrafo único do Código Civil.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente(s) AMIR CARDOSO DE SOUZA e recorrida (s) PONTO ALTO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Não conformado com o teor da sentença às fls. 618-633 que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, o autor interpõe recurso ordinário. Nas razões às fls. 638-652, postula seja reformado o Julgado no que diz respeito à responsabilidade civil com reconhecimento da culpa concorrente pelo acidente de trabalho, e consectários (compensação por dano moral, dano estético e reparação material) e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ré ofertou contrarrazões às fls. 655-667. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 10-6-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1.RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é um conjunto de regras e postulados que visa à reparação patrimonial (arts. 404 e 950 do CC) e à compensação extrapatrimonial (art. 5º, incs. V e X da CR/88) decorrentes de ação ou omissão culposa que possuam nexo causal ou concausal com o prejuízo experimentado pela vítima pela ótica subjetiva (art. 7º, inc. XXVIII da CR/88 e arts. 186 c/c art. 927, ambos do CC). Noutra via, pelo prisma objetivo, prescindindo de culpa, no caso específico de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC); bem assim, na forma do art. 187 do CC(abuso de direito). Vejamos. 1.1.ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TEORIA OBJETIVA/SUBJETIVA. NEXO. DANO. CULPA CONCORRENTE O autor busca afastar a culpa concorrente pelo acidente sofrido a ele imputada na origem, visando a ampliar o valor das condenações, sob o argumento de que o evento não decorreu de ato isolado, clandestino ou inteiramente autônomo; mas sim, de atuação conjunta envolvendo outro empregado da ré, em pleno ambiente de trabalho, com utilização de equipamento empresarial e no bojo da atividade produtiva ordinariamente desenvolvida. Assere que a ré não logrou demonstrar fiscalização eficaz, controle concreto…

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