Processo 0001148-27.2025.8.16.0106
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0001148-27.2025.8.16.0106 Processo: 0001148-27.2025.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.794,13 Autor(s): EMERSON AUGUSTO ANDREJOW Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Ação Indenizatória movida por EMERSON AUGUSTO ANDREJOW em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega o requerente que, sendo pequeno produtor rural e dependente exclusivamente da cultura do tabaco para o sustento de sua família, sofreu graves prejuízos materiais e morais em razão de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica pela COPEL, indispensável ao processo contínuo de secagem do fumo em suas estufas; afirma que as quedas de energia ocorridas em 08/12/2024 e 31/01/2025 ocasionaram rebaixamento significativo da qualidade da produção, gerando perdas econômicas comprovadas por laudo técnico no montante de R$ 108.794,13, além de intensa angústia, noites sem sono, risco de colapso financeiro e incapacidade de honrar compromissos, por depender integralmente de sua safra; sustenta tratar-se de relação de consumo, aplicável o CDC, com responsabilidade objetiva da concessionária e necessidade de inversão do ônus da prova, requerendo indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão da justiça gratuita ou o pagamento das custas ao final, diante de sua comprovada hipossuficiência. A inicial foi recebida e foi concedido o benefício da Justiça Gratuita (mov. 21.1). O requerido citado, apresentou contestação (mov. 47.1), ao qual alega o requerido que os pedidos formulados pelo autor são improcedentes, pois não há prova mínima do alegado prejuízo, inexistindo comprovação do nexo causal entre as interrupções de energia e a perda da produção; sustenta que o autor não é hipossuficiente, operando atividade agrícola de grande porte com cinco estufas, motivo pelo qual impugna a justiça gratuita; afirma que o CDC é inaplicável porque a energia é utilizada como insumo produtivo, impondo-se a distribuição ordinária do ônus da prova; argumenta que os relatórios oficiais da Copel, auditados pela ANEEL, demonstram que as interrupções foram breves ou decorreram de eventos climáticos extremos (ISE), configurando força maior e afastando a responsabilidade; acrescenta que o consumo energético registrado evidencia que não havia estufas em funcionamento no primeiro evento e que, no segundo, o tempo de interrupção esteve dentro do limite regulatório; impugna o laudo unilateral apresentado pelo autor por ausência de ART/TRT contemporâneo, falta de metodologia, fotografias, dados técnicos e imparcialidade, além da inexistência de notas fiscais que comprovem produção, classes, preços ou efetivo prejuízo; defende ainda culpa exclusiva ou concorrente do autor, pela ausência de gerador, falta de manejo adequado, infraestrutura interna deficiente e uso de cinco estufas em instalação monofásica; por fim, requer a total improcedência da ação, afastamento dos danos materiais e morais e, subsidiariamente, eventual responsabilidade limitada a 1/3 do valor apurado. O autor foi sofreu penhora no rosto dos autos (mov. 48.1). A audiência de conciliação/mediação foi cancelada (mov. 50.1). Impugnação a contestação (mov. 51.1). As partes foram…
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