Processo 0001148-28.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001148-28.2025.5.18.0104 RECORRENTE: MARIA ALVES LEMES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ALVES LEMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3733955 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001148-28.2025.5.18.0104 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA ALVES LEMES CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR (GO54092) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL (GO31294) LILIANE ALVES DE MOURA (GO30679) MARCEL BARROS LEAO (GO29482) SUELI VIEIRA DA SILVA (GO38797) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO11841) Recorrido: Advogado(s): MARIA ALVES LEMES CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR (GO54092) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL (GO31294) LILIANE ALVES DE MOURA (GO30679) MARCEL BARROS LEAO (GO29482) SUELI VIEIRA DA SILVA (GO38797) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO11841) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 5324f34; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id e8b72fc). Representação processual regular (Id ea52120, fe4c8fc). Preparo satisfeito (Id 25a5962, e10d6c5, 9242ac6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 383, 395, 456, do TST. - violação do artigo 5º, XXXVI, LIV, LV, da CF. - violação do artigo 899, § 11, da CLT. A recorrente alega que a apólice foi emitida por seguradora regularmente autorizada, constando nos autos a certidão da SUSEP, órgão governamental que regula e fiscaliza os mercados de seguros, o que atende os requisitos legais para garantia do juízo. Aduz que "Não houve qualquer prova de falsidade, inexistência da seguradora ou invalidade da garantia", sendo que "O entendimento adotado acaba por criar requisito não previsto em lei, impedindo o acesso da parte à instância superior sem fundamento jurídico válido". Por fim, sustenta que, "caso seja constatada a irregularidade, mesmo em fase recursal, deverá ser designado prazo (cinco dias) para que seja sanado o vício". Consta do acórdão: A reclamada interpôs recurso ordinário e, para comprovar o depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia vinculada a este feito (ID.2b57042, fls. 4680/4687). Ocorre que a apólice contém cláusulas que limitam, na prática, a garantia ofertada e condicionam a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com…
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