Processo 0001148-31.2021.8.16.0053
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001148-31.2021.8.16.0053 Processo: 0001148-31.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$199.797,59 Autor(s): ANDRESSA MAIA BRAGANTE RODRIGO JOSÉ BRAGANTE Réu(s): DEXCO S.A Prisma Pisos e Decorações LTDA - EPP Designo o dia 11/11/2026 às 16h30min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. O perito nomeado deve ser intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. A requerida PRISMA REVESTIMENTOS fica intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas perguntas, sob forma de quesitos, nos termos do art. 477, §3°, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), ou ratifiquem eventual rol já apresentado, devendo conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC), respeitando o número máximo de testemunhas para a prova de cada fato, trazido pelo § 6º do art. 357 do CPC. Cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), caso se comprometa a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De igual forma, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, se assim preferir (isto é, caso não tenha optado por trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação), do dia, da hora e do local da audiência designada, competindo-lhe, neste caso, inclusive, redigir e encaminhar a respectiva carta de intimação (art. 455, caput, do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 02 de junho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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