Processo 0001148-31.2026.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001148-31.2026.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
01/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001148-31.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE SOUZA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a86c91e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO     Nesta data, 08 de julho de 2026,  eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA     Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial suscitada por TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA (parte reclamada), ao argumento de que a presente demanda deveria tramitar perante a Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, local onde o reclamante teria sido contratado e onde se encontra situada a sede empresarial. Sustenta a excipiente que, embora o reclamante exercesse a função de motorista carreteiro, realizando deslocamentos por diversas localidades, o vínculo empregatício teria origem no município de Rio Verde/GO, inexistindo fundamento para o ajuizamento da ação perante este Juízo. ALEXANDRE DE SOUZA SILVA (parte reclamante) apresentou contraminuta, defendendo a competência deste Juízo em razão da natureza itinerante da atividade exercida, consistente no transporte rodoviário de cargas por diversos Estados da Federação, sem local fixo de prestação de serviços. É o relatório.   DECIDO. A competência territorial da Justiça do Trabalho encontra disciplina no art. 651 da CLT, cuja regra geral estabelece que a reclamação trabalhista deve ser proposta perante a Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços. Todavia, a própria legislação trabalhista prevê hipótese específica de flexibilização dessa regra quando o empregador desenvolve suas atividades fora do local da contratação. Com efeito, dispõe o § 3º do art. 651 da CLT: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."   No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante exercia a função de motorista carreteiro, realizando transporte rodoviário de cargas em diversas localidades do território nacional, circunstância reconhecida pela própria parte reclamada ao afirmar que o trabalhador atuava em diferentes regiões do país. A atividade econômica desenvolvida pela parte reclamada, portanto, não se restringia ao município de Rio Verde/GO, mas envolvia operações de transporte realizadas em múltiplas localidades, característica própria do segmento de transporte rodoviário de cargas. Desse modo, tratando-se de empregado submetido a prestação laboral itinerante, sem vinculação exclusiva a um único estabelecimento ou município, mostra-se aplicável a regra especial prevista no § 3º do art. 651 da CLT, que assegura ao trabalhador a possibilidade de ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. A interpretação da norma deve prestigiar, ainda, o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), evitando que a fixação da competência territorial imponha obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. Assim, considerando a natureza da atividade desempenhada pelo reclamante e a previsão específica do art. 651, § 3º, da CLT, não há falar em…

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