Processo 0001148-32.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001148-32.2026.8.27.2710/TO AUTOR : ALBERTO CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ALBERTO CONCEIÇÃO , pessoa idosa com 76 anos de idade e aposentado, em face de BANCO PAN S.A. , todos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora a inexistência de relação jurídica com a instituição ré quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega que, apesar de nunca ter firmado o contrato nº 787585420-5 ou recebido o plástico, sofre descontos mensais de R$ 81,05 em seu benefício previdenciário desde 21/05/2024. Diante da alegada fraude e abusividade, pleiteia: Tutela de Urgência: Suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; Mérito: Declaração de inexistência do débito, exclusão do contrato, repetição em dobro do indébito ( R$ 3.728,30 ) e condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 . A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de contratos de RMC e RCC ativos e encerrados, planilha de descontos e guias de custas. A Escrivania, em ato ordinatório (evento 5), constatou a ausência dos documentos de identidade das testemunhas da procuração e determinou a regularização. O autor cumpriu a diligência, juntando os documentos exigidos (evento 13). A parte ré ainda não foi citada. O feito se encontra, portanto, na fase de cognição sumária, própria do exame da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, § 2.º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência Preliminarmente, reconheço, frente ao local de domicílio da parte autora e a natureza da presente demanda, a competência deste juízo para o processamento do presente feito. 2.2. Da gratuidade da justiça O autor, aposentado que aufere benefício previdenciário de valor reduzido (aproximadamente um salário mínimo, conforme extrato colacionado), declarou, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC). Inexistindo nos autos elementos que a infirmem, e considerando a condição de idoso do autor, defiro o benefício da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da prioridade processual O autor conta com 76 anos de idade (nascido em 1950, conforme documentos pessoais). Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, e no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que asseguram prioridade na tramitação de processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Determino que os atos processuais sejam praticados com a celeridade e a preferência legais, devendo constar a prioridade na capa dos autos e nos sistemas eletrônicos. 2.4. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput ). Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impõe o indeferimento da medida. No caso em apreço, não…
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