Processo 0001148-53.2016.5.09.0020

TRT9 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001148-53.2016.5.09.0020
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
28/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ACum 0001148-53.2016.5.09.0020 RECLAMANTE: MARCIO MARTINS TADEU RECLAMADO: MAICON RODRIGO DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70b8dcd proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Arrematação opostos por GENESIS URBANIZACAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (ID 71882dc, fls. 1742/1747), em face da arrematação do imóvel matriculado sob nº 69.320 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, realizada pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Os embargantes alegam, em síntese, a nulidade da arrematação por preço vil, argumentando que o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) corresponde a apenas 50% do valor de reavaliação do imóvel, que foi de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Sustentam que, de acordo com a jurisprudência majoritária e o art. 891 do CPC, o valor inferior a 50% da avaliação configura preço vil. A parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos de Arrematação (ID 2340757, fls. 1752/1757), refutando as alegações dos executados. Argumenta que o preço de 50% da avaliação não se confunde com preço inferior a 50%, conforme a literalidade do art. 891, parágrafo único, do CPC e a Orientação Jurisprudencial EX SE 3, VI, para corroborar o entendimento de que a arrematação por exatos 50% do valor da avaliação não configura preço vil. Aduz, ainda, que a pretensão dos embargantes é meramente procrastinatória e requer a aplicação de multa. É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Da Admissibilidade Conhece-se dos Embargos à Arrematação, já que foram apresentados de forma tempestiva e regular.   2. Nulidade da Arrematação - Preço Vil Os embargantes alegam que a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 90.000,00, correspondente a 50% do valor de avaliação de R$ 180.000,00, configura preço vil, ensejando a nulidade do ato. O bem imóvel  - lote nº 4, sob matrícula 69.320, do 2º SRI de Maringá-PR - foi avaliado por R$ 180.000,00, conforme Auto de Reavaliação do Sr. Oficial de Justiça Avaliador, item 2 (ID. cea3c47, fls. 1568), e foi arrematado em venda direta pelo valor de R$ 90.000,00, Maringá/PR, sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à vista e o saldo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 03 parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reis) corrigidas pelo IPCA, nos termos da certidão do Sr. Leiloeiro no ID. a7340fc, fl. 1720, correspondendo a 50% do valor da avaliação. Pois bem. Verifica-se que a alegação de preço vil se baseia na interpretação de que 50% do valor da avaliação já configuraria preço vil. No entanto, o artigo 891, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece expressamente que Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Dessa forma, a literalidade do dispositivo legal indica que o preço vil se configura quando for inferior a 50% do valor da avaliação, e não quando for igual a 50%. No presente caso, o imóvel foi arrematado por R$ 90.000,00, que corresponde a exatamente 50% do valor da avaliação de R$ 180.000,00 A jurisprudência consolidada deste Regional (OJ EX SE 3, VI da Seção Especializada) corrobora o entendimento de que 50% da avaliação não configura preço vil.…

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