Processo 0001148-57.2021.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001148-57.2021.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001148-57.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56ba611 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da certidão #id:7d74da3 dando conta do falecimento da parte substituída.  1. Considerando que o falecimento se deu após o ajuizamento da ação, fica desde já fica intimado o Sindicato/exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar o rol dos herdeiros e/ou sucessores da parte credora/substituída falecida para fins de habilitação autos, indicando, inclusive, quem são e quais os seus quinhões, além dos dados bancários, nos termos do artigo 110 do CPC. Decorrido o prazo, sem a regularização, no dia imediatamente posterior, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional intercorrente a que alude o art. 11-A da CLT, em razão de deixar de cumprir determinação judicial, independentemente de nova intimação uma vez que já ciente neste ato, no que diz respeito ao crédito da parte substituída. 1.1 Não sendo apresentados os dados para a sucessão processual no prazo acima, o processo prosseguirá, exclusivamente, quanto ao crédito autônomo dos honorários sucumbenciais, com posterior extinção do processo, seja quanto à quitação dos sucumbenciais e/ou declaração futura da prescrição intercorrente do crédito principal. 1.2 Já, com a juntada da documentação pertinente à parte substituída, com vistas à regularização da sucessão processual, façam-se os autos conclusos para decisão quanto à legitimidade da representação do espólio, caso haja inventariante regularmente nomeado, ou, na ausência deste, à habilitação dos sucessores legais, a fim de se viabilizar a homologação da sucessão processual e a regularização do polo ativo, com posterior prosseguimento nos termos dos tópicos anteriores do presente despacho. Habilite-se o advogado JOSE JOAO SOARES BARBOSA como terceiro interessado, intimando-se do presente ato judicial, caso ainda não tenha sido incluído no PJE. Cumpram-se rigorosamente as determinações supra, somente devolvendo conclusos, em sendo o caso, para eventual habilitação de sucessores ou, ao final, para extinção da execução. Após, certifique-se eventual inexistência de pendências processuais e, não havendo mais atos a praticar, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução e consequente arquivamento definitivo. Intimem-se as partes e demais interessados, por seus advogados, mediante simples publicação deste despacho no DJEN, e intime-se o ente federado pelo sistema e/ou domicílio eletrônico. RIO BRANCO/AC, 07 de agosto de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE

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