Processo 0001148-60.2024.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001148-60.2024.5.10.0015 RECORRENTE: FRANCISCA FLAVIA RAMOS SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA FLAVIA RAMOS SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001148-60.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTE: FRANCISCA FLAVIA RAMOS SOUSA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: FRANCISCA FLAVIA RAMOS SOUSA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de 09/2019 a 13/09/2020, no período de atuação da autora na Clínica Médica, e em grau médio, a partir de 14/09/2020, quando passou a laborar na UNACON, considerando quitadas as diferenças nesse segundo período. O Juízo de origem fixou como base de cálculo o salário-base, deferiu reflexos em aviso-prévio indenizado, DSR, FGTS com 40%, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras pagas e adicional noturno, concedeu justiça gratuita à autora, arbitrou honorários periciais em R$ 4.500,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade de empregada celetista da EBSERH; (ii) se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo também no período laborado na UNACON; (iii) se a base de cálculo do adicional deve ser o salário-base ou o salário mínimo; (iv) se devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita; e (v) se o valor dos honorários periciais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para apreciar controvérsia relativa ao adicional de insalubridade e à sua base de cálculo quando a relação jurídica discutida decorre de contrato de emprego submetido à CLT, não se tratando de vínculo jurídico-administrativo. Mantém-se o adicional de insalubridade em grau máximo apenas no período de 09/2019 a 13/09/2020, pois a perícia técnica foi conclusiva ao apontar exposição da reclamante, na Clínica Médica, a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em condições enquadráveis no grau máximo, enquanto, a partir de 14/09/2020, na UNACON, a exposição foi enquadrada em grau médio. A base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-base, em razão da norma interna empresarial mais benéfica e da vedação à alteração contratual lesiva. A declaração de hipossuficiência da autora é suficiente à manutenção da justiça gratuita, ausente prova robusta em sentido contrário. Os honorários periciais arbitrados em R$ 4.500,00 não se mostram excessivos diante da complexidade da prova técnica produzida, inexistindo fundamento para sua redução ao teto pretendido pela recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: "Em relação de emprego regida pela CLT no âmbito da EBSERH, compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia sobre…
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