Processo 0001148-62.2024.8.17.3330

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001148-62.2024.8.17.3330
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001148-62.2024.8.17.3330 REQUERENTE: I. L. D. S. F. CURATELANDO: M. L. D. S. F. SENTENÇA I - RELATÓRIO Versam os autos acerca de ação de interdição e curatela com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I. L. D. S. F., qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, em favor de M. L. D. S. F., seu filho, também qualificado, visando à interdição deste, nos moldes dos artigos 1.767 e seguintes do CC. Aduz a autora, em resumo, que o interditando, apresenta um quadro de doença de Alzheimer, classificada pelo CID 10 F20.0, com uso de medicação contínua, desde o nascimento. Que em razão do referido problema de saúde, o interditando não tem condições de praticar sozinhos os atos da vida civil, sendo totalmente dependente dos cuidados da Requerente. O interditando é solteiro, não tem filhos, nem tampouco é proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel, sendo apenas titular de benefício previdenciário junto ao INSS. Aduz a requerente que possui plenas condições físicas e mentais para exercer a curatela do filho, sendo ela a pessoa responsável por toda a assistência ao interditando, como banho, alimentação, medicamentos e todos os cuidados básicos a fim de garantir-lhe uma sobrevivência digna. Juntou diversos documentos, em especial, os de ID 178792291, fl. 01 para comprovar a legitimidade e ID 178792291, fl.03, comprovando a condição médica do curatelando. Decisão de ID 188094225, por força da qual foi deferido o pedido liminar, com a nomeação da requerente ao encargo de curadora provisória. Termo de audiência de entrevista realizada com o interditando (ID 195320410). Relatório psicossocial elaborado por psicóloga e assistente social, encartado ao ID 200552653, concluindo que a requerente tem condições físicas e psicológicas para exercer a curatela do interditando. Parecer técnico encartado ao ID 224772187, atestando que o requerido não é capaz de gerir a sua pessoa e administrar os seus bens, não estando apto a compreender a complexidade dos atos da vida civil e comportar-se de acordo com este entendimento, tratando-se de incapacidade permanente e irreversível. O curador especial, por não ter se manifestado nos autos, tacitamente concordou com o pleito autoral, conforme se depreende da certidão de ID 231377790. O Ministério Público opinou favoravelmente quanto à concessão da curatela provisória do interditando e posteriormente se manifestou pela realização de diligências, as quais foram devidamente cumpridas. É o relato do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, impende esclarecer que o presente feito se encontra submetido às regras pertinentes aos procedimentos de jurisdição voluntária. Quanto a tais procedimentos, é de se frisar que se caracterizam pela inexistência de lide ou litígio (conflito de interesses qualificado pela existência de uma pretensão resistida) e, como corolário, também pela inexistência de partes em polos opostos (autor/réu) e da denominada coisa julgada material (JTJ 171/183). Nesse compasso, a atividade jurisdicional que ora se presta se apresenta como meramente homologatória, não havendo como se indeferir o pleito em estando reunidos os requisitos legais. Analisando detidamente os autos, concluo que a procedência do pedido…

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