Processo 0001148-69.2025.5.13.0006

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001148-69.2025.5.13.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001148-69.2025.5.13.0006 RECORRENTE: WR ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: AILTON JOSE DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79ba8a4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001148-69.2025.5.13.0006 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WR ENGENHARIA LTDA PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrido:   Advogado(s):   AILTON JOSE DE MIRANDA D ARTAGNAN LEITE CAJU (PB31269) SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR (PB26469) Recorrido:   RODRIGO GUSMAO DE LUCENA   RECURSO DE: WR ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 8130526; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 3e5e7b9). Representação processual regular (Id 30f9fef ). Preparo satisfeito. Preapro do RO - Ids. f2e3c5f, 2157b8c, f85e2c3, 4b16d58 e 304bc10. Preparo do RR - Ids. cbb6ba0, 7a69e40, 28fb78f e 50e74da.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação à NR-10. - afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88.  - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que a decisão se baseou em laudo pericial inconclusivo e em presunção de risco, sem a efetiva comprovação do contato com energia elétrica durante o labor. Sustenta que o perito apresentou hipóteses distintas sobre as condições de trabalho, sem sanar a controvérsia central acerca da existência de exposição a agente periculoso. Afirma, ainda, que as provas documentais demonstrariam que o reclamante exercia atividades em ambiente desenergizado, em fase de construção da obra, bem como que recebeu treinamento adequado e equipamentos de proteção suficientes. Defende que o acórdão desconsiderou tais elementos e manteve a condenação com base em premissas técnicas não comprovadas, razão pela qual requer a exclusão do adicional de periculosidade. Vejamos o que restou decidido pelo Regional: Do adicional de periculosidade A análise técnica realizada pelo perito revelou que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa reclamada eram insuficientes para a neutralização do risco elétrico, conforme os certificados de aprovação detalhados no laudo pericial, comprometendo a segurança do trabalhador. O perito enfrentou detalhadamente as questões ventiladas, destacando que as luvas entregues à parte autora eram destinadas apenas à proteção contra agentes abrasivos e cortantes. Tal constatação técnica afasta a eficácia do…

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