Processo 0001148-73.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001148-73.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001148-73.2026.4.05.8402 AUTOR: MARLENE ALMIRA DE SOUZA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA MARIA DE AZEVEDO - RN5474-B TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSE AMARO DE SOUZA MEDEIROS TESTEMUNHA do(a) AUTOR: MANOEL VICENTE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação sob rito especial ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida, além do pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - Fundamentação A respeito da aposentadoria por idade, estabelece o art. 48 da lei de benefícios, na redação dada pelas leis nº 9.032/95, 9.876/99 e 11.718/08: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Da leitura do §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, verifica-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida ou mista por idade). Cumpre observar que tal modalidade de aposentadoria tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. Convém salientar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e…

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