Processo 0001148-75.2024.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001148-75.2024.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001148-75.2024.5.11.0001 RECORRENTE: MANAUS AMBIENTAL S.A. RECORRIDO: JULIO FERREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee65ca proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela reclamada, MANAUS AMBIENTAL S.A. (Id 836c3d9), por meio da qual requer a desconsideração e o desentranhamento do recurso de Id 508036f. Alega a peticionária que a referida peça foi protocolada equivocadamente sob a classe de "Recurso de Revista", quando, em verdade, trata-se de um "Agravo de Instrumento em Recurso de Revista" (AIRR). Informa, ainda, que procedeu ao protocolo correto da medida sob o Id fa3cb68. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a peça de Id 508036f, embora erroneamente classificada no sistema PJe, foi a primeira a ser apresentada contra a decisão denegatória. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, o erro material na classificação da petição não deve ensejar o seu descarte, mas sim a devida correção de autuação. Destarte, indefiro o pedido de desentranhamento do recurso de Id 508036f e determino que se proceda à retificação do tipo de petição, alterando-a de "Recurso de Revista" para "Agravo de Instrumento em Recurso de Revista". Destaco que, no Direito Processual do Trabalho, vige o Princípio da Unirrecorribilidade (ou unicidade recursal), segundo o qual cada decisão judicial só pode ser impugnada por um único recurso de cada vez. Assim, ao interpor o primeiro agravo (Id 508036f), ainda que com erro na nomenclatura do sistema, a parte operou a preclusão consumativa. Dessa forma, o segundo protocolo idêntico (Id fa3cb68) revela-se inadmissível por violação ao referido princípio e à proibição da duplicidade recursal, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que resta prejudicado o conhecimento do Agravo de Instrumento de Id fa3cb68, ante a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Dê-se ciência à reclamada e intime-se a parte agravada (JULIO FERREIRA DA COSTA) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento (Id 508036f) e contrarrazões ao Recurso de Revista denegado, nos termos do art. 897, §6º, da CLT. Cumpra-se. (phlg) MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - JULIO FERREIRA DA COSTA

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