Processo 0001148-87.2025.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0001148-87.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: INGRID DE FATIMA SUZUKI MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5ab06 proferida nos autos. AP 0001148-87.2025.5.11.0018 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL (PA11259) Recorrente: Advogado(s): 2. INGRID DE FATIMA SUZUKI MENDONCA NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES (AM0000679-A) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/06/2026 - Id ce7914b ; Recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 713ab17). Representação processual regular (Id 114a287,25abb6e). O juízo está garantido (Id 5b65902,.274a6b,c873ee1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violação: CF, Art. 2º, 5º, II, LIV, LV, XXXVI, 60, § 4º, IV; CLT, 457.Contrariedade: Tema Repetitivo nº 23 do TST (IRR-1000-71.2012.5.06.0018). A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional que, em fase de execução, ampliou os limites objetivos da coisa julgada formada em ação coletiva, estendendo a condenação referente a verbas de natureza salarial para uma nova verba ("Premiação Vendas"). Sustenta que esta nova verba possui natureza jurídica e fonte de custeio distintas, não tendo sido objeto da cognição do título executivo original. Argumenta-se que a decisão regional, ao considerar a nova verba como mera alteração de nomenclatura, criou obrigação judicial sem o devido processo legal, desrespeitando a intangibilidade da coisa julgada e o dever de observância aos limites objetivos do título executivo. Analiso. Observa-se fo fundamento de que o título executivo formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001285-79.2019.5.11.0018 foi expresso ao reconhecer a natureza salarial das comissões, determinando sua integração ao salário e os respectivos reflexos nas parcelas deferidas, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do §2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. RECURSO DE: INGRID DE FATIMA SUZUKI MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/06/2026 - Id ce7914b ; Recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 171fffd). Representação processual regular (Id 8006ed1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s)…
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