Processo 0001148-87.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001148-87.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001148-87.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: RIGLIANE AGUIAR DA CUNHA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52cf3f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, para julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por RIGLIANE AGUIAR DA CUNHA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - indenização do período estabilitário (15/12/2024 a 25/01/2026), incluindo os salários do período, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS do período; - aviso prévio indenizado (33 dias); - multa de 40% a incidir sobre a totalidade dos valores de FGTS. Os valores de FGTS e multa de 40% deferidos, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, de acordo com o determinado no parágrafo único do art. 26 da Lei. 8.036/9, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e conforme decidido pelo C. TST, ao julgar o Tema 68 (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação através dos documentos fornecidos por alvará judicial, que desde já autorizo. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a reclamada a pagar ao procurador da reclamante honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. A sentença é líquida. Autorizo a dedução. A condenação será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR) durante a fase pré-judicial. Na fase judicial, será utilizada a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, até 29/08/2024. A partir dessa data, a correção monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, desde que o resultado seja positivo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Contribuições Previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368, III e VI do TST. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST. Observem-se os Provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pela reclamada, na ordem de 2% sobre o valor da condenação (art. 789 da CLT), acrescidas do percentual de 0,5% sobre o montante liquidado (art. 789-A, IX, da CLT), conforme cálculos da planilha de cálculos anexada aos autos, que integra a presente decisão. As custas, tanto do conhecimento quanto da liquidação, deverão ser pagas pela reclamada, no prazo de lei, conforme valores apurados no cálculo de liquidação da planilha de cálculos anexada aos autos, que integra esse dispositivo para todos os fins, ficando as partes advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão recolher ambos os valores sob este título calculadas, sob pena de deserção. Os cálculos de liquidação de sentença, constantes da planilha de cálculos anexada aos autos, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento nº 02/2006, deste…

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