Processo 0001148-88.2025.5.06.0192

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001148-88.2025.5.06.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001148-88.2025.5.06.0192 RECORRENTE: ALYA CONSTRUTORA S/A RECORRIDO: ADENILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a85956 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001148-88.2025.5.06.0192 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALYA CONSTRUTORA S/A DANIEL CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE (DF36519) Recorrido:   Advogado(s):   ADENILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO LYLLIANE KARLA BEZERRA (PE51664)   RECURSO DE: ALYA CONSTRUTORA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 52eee79; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 9d8d08e). Representação processual regular (Id e005e30). Preparo inexigível.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão de embargos de declaração e da petição dos aclaratórios por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 855-B e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Homologação de acordo extrajudicial (...) De fato, não merece reforma o julgado. Consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do C. Tribunal Superior do Trabalho, a homologação de acordo constitui faculdade do magistrado, não configurando direito subjetivo das partes. Compete ao julgador dirigir o processo e determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Entendimento diverso implicaria reduzir a atuação jurisdicional a mera chancela da vontade das partes, em descompasso com os limites legais e com a função institucional do Poder Judiciário. No caso em exame, as próprias partes consignam, na petição inicial, que o trabalhador se encontra em gozo de benefício previdenciário, circunstância que impede a extinção do vínculo empregatício, notadamente porque o benefício encontra-se atrelado à manutenção do contrato de trabalho. Ademais, à luz do art. 476, § 5º, da CLT, é vedada a dispensa do empregado cujo contrato esteja suspenso, dispositivo que, por analogia, aplica-se à hipótese dos autos, reforçando a impossibilidade de homologação do acordo que vise à rescisão contratual durante a suspensão do pacto laboral. Dessa forma, correta a decisão que…

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