Processo 0001148-97.2023.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001148-97.2023.5.22.0003 AUTOR: ZENON HUMBERTO DO NASCIMENTO GOMES RÉU: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6411c9 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO A presente fase processual tem por objeto a liquidação do título executivo judicial constituído nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ZENON HUMBERTO DO NASCIMENTO GOMES em face de ARMAZÉM MATEUS S.A. Diante do encerramento da fase de conhecimento, as partes foram devidamente intimadas para dar início aos procedimentos de apuração do quantum debeatur, observando-se as diretrizes fixadas na sentença e no acórdão. O exequente, manifestando-se tempestivamente, apresentou seu memorial de cálculos sob o ID acc270c. Naquela oportunidade, o credor apurou o montante bruto total de R$ 878.494,67 (oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), englobando as parcelas principais de horas extras (50% e 100%), reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e férias, além da devolução de descontos indevidos e das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Instada a se manifestar nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a executada interpôs Impugnação aos Cálculos de Liquidação por meio da peça de ID 87c9545. Em suas razões, a devedora sustenta a existência de grave excesso de execução, fundamentando sua insurgência em quatro pontos específicos: a incorreção dos índices de correção monetária e juros de mora (divergência quanto à modulação da ADC 58 do STF); o excesso na apuração dos descontos a serem restituídos sob a rubrica "vale compras"; a inclusão indevida de custas processuais já satisfeitas por ocasião do preparo recursal; e o erro na base de atualização das indenizações por danos extrapatrimoniais. Com a impugnação, a empresa ré apresentou cálculos que entende condizentes com o comando sentencial, totalizando o valor de R$ 667.488,58 (seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Diante da controvérsia instaurada sobre os critérios de liquidação, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora A insurgência da executada quanto aos índices de atualização aplicados pelo exequente merece acolhimento parcial, devendo a conta de liquidação observar estritamente a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. A controvérsia reside na forma de aplicação dos índices na transição entre a fase pré-judicial e a fase judicial, bem como na cumulação de juros de mora com a correção monetária. Ao analisar os cálculos apresentados pelo reclamante sob o ID acc270c, verifica-se que houve a incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, o que contraria o entendimento vinculante do Excelso Pretório. Os juros mencionados na ADC 58 referem-se aos encargos previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD, nos seguintes termos: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de…
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