Processo 0001149-02.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001149-02.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001149-02.2025.5.21.0016 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc518a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001149-02.2025.5.21.0016 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA. DIEGO MARTIGNONI (RS65244) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213)   RECURSO DE: 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 8e5df2d; recurso interposto em 20/04/2026 - Id aa50c67). Representação processual regular (Id c826718). Preparo satisfeito (IDs 87bf0cd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República; - contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1046 da Repercussão Geral; A recorrente afirma que o reclamante nunca exerceu atividade de motorista carreteiro em transporte rodoviário de cargas, atuando apenas no deslocamento interno de equipamentos dentro de parque eólico em obra, motivo pelo qual não integra categoria diferenciada nem é representado pelo sindicato dos transportadores rodoviários. Sustenta que sua atividade principal é a prestação de serviços de guindastes e construção pesada, sendo válido o acordo coletivo firmado com o sindicato correspondente, o qual deveria prevalecer sobre convenção coletiva diversa. Assim, requer a exclusão do enquadramento sindical reconhecido no acórdão e o afastamento das diferenças salariais deferidas. Verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, ante o descumprimento do pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.  A transcrição do acórdão recorrido foi realizada de forma concentrada e antecipada, em tópico apartado denominado "prequestionamento" (item 2.2 das razões recursais), de maneira genérica e desvinculada das razões do tema recorrido. Ao desenvolver suas alegações nos tópicos 3.1 e 3.2 das razões recursais, a recorrente não indicou, em cada capítulo, o trecho específico do acórdão que adotou tese contrária à sua pretensão, nem procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão regional e as alegações formuladas no apelo. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não basta a mera transcrição de trechos do acórdão…

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