Processo 0001149-08.2024.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001149-08.2024.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001149-08.2024.5.08.0110 RECORRENTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A RECORRIDO: AMILTON GONCALVES CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6314db3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001149-08.2024.5.08.0110 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) Recorrido:   Advogado(s):   AMILTON GONCALVES CORDEIRO ROMULO ALVES COSTA (MA14427) Recorrido:   RAIJANE MARTINS BARBOSA LORAS   RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 04b2e18; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id e6d817b). Representação processual regular (Id 6411b19, f8bd400.). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id afb74f0 : R$ 7.177,74; Custas fixadas, id afb74f0 : R$ 143,55; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b18f2a : R$ 9.331,06; Custas pagas no RO: id 51c2f7c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 104 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrente de supressão do intervlao intrajornada previsto na NR31. Alega que as "cláusulas são plenamente válidas, razão pela qual se justifica a aplicação do efeito modificativo ao presente recurso, posto que se deixou de analisar corretamente os ACT`s que justificam os argumentos recursais." Afirma que "cumpriu integralmente as normas legais e contratuais relativas à concessão do intervalo intrajornada, realizando a devida pré-assinalação nos controles de ponto, conforme autoriza o § 2º do art. 74 da CLT. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre o descumprimento dessa obrigação, sendo certo que os controles de jornada apresentados refletem fielmente a realidade laboral do Reclamante." Aduz que "a empresa mantém rigorosa fiscalização quanto à observância dos intervalos intrajornada, de modo que eventual alegação genérica de supressão não pode prevalecer sobre os registros documentais idôneos e a política interna de controle adotada pela Reclamada. Assim, diante da comprovação de que o intervalo foi regularmente concedido e devidamente registrado, não há razão para o deferimento do pedido autoral, devendo ser reconhecida a plena regularidade das anotações e o cumprimento da legislação aplicável ao caso." Sustenta que "Não há amparo legal para se invalidar o ajuste coletivo, seja por prevalência da legislação, seja por vedação legal disposta no artigo 611-A, §1º, da CLT, eis que a análise das normas coletivas pela Justiça do Trabalho está limitada aos aspectos relacionados a conformidade dos elementos essenciais dos negócios jurídicos nos termos previstos no Código Civil de 2002 (artigo 104)". Transcreve os seguintes trechos: "Também não procede a…

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