Processo 0001149-08.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001149-08.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001149-08.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: YNGRID DE CARVALHO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3340693 proferido nos autos.                                      DESPACHO   Vistos, etc. Fica a parte autora e seu causídico intimados, por meio do presente despacho, para, no prazo de cinco dias, apresentar dados bancários de respectivas titularidades, bem como juntar aos autos contrato de honorários, a fim de que se possa expedir Alvará Judicial para fins de liberação do depósito recursal id 66fa7c3. Inerte, proceda-se consulta às ferramentas eletrônicas dispostas  deste juízo, a fim de encontrar contas bancárias de titularidade dos beneficiários, oportunidade em que deverá ser expedido Alvará Judicial de Transferência. Em caso de silêncio quanto ao contrato de honorários, arbitrar-se-á o percentual de 20% . Após, atualizem-se os cálculos e intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e dar regular prosseguimento à execução. Decorrido o prazo supramencionado, coloquem-se os presentes autos no fluxo de sobrestamento até ulterior manifestação do interessado, com abertura da contagem do prazo concernente à aplicação da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, §1º, da CLT. Ato contínuo, havendo manifestação do(a) demandante, intime-se a(s) Reclamada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento das verbas devidas ao(à) reclamante, bem como as contribuições previdenciárias e custas judiciais, se existentes, decorrentes da condenação imposta. Comprovado o pagamento, liberem-se os valores em favor dos efetivos beneficiários. Não havendo pagamento, existindo pedido da parte reclamante, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial.  MOSSORO/RN, 12 de maio de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YNGRID DE CARVALHO

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