Processo 0001149-12.2024.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001149-12.2024.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001149-12.2024.5.12.0008 RECORRENTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001149-12.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: PAULO RIBEIRO DA SILVA, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se apenas a sanar os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não havendo no acórdão nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001149-12.2024.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo embargante SEARA ALIMENTOS LTDA. Foi prolatado acórdão (ID. c2cdd8b). A ré opõe embargos de declaração em face do acórdão, alegando a existência de omissões (ID. c6e634f). Este Juízo determinou a intimação do autor (ID. af7fad2). O autor apresentou contraminuta (ID. b4a6f2f). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   CONHEÇO dos embargos de declaração e da contraminuta, pois regularmente opostos.                   MÉRITO             OMISSÕES   Transcreve-se do apelo: "O v. acórdão afastou o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que o autor não detinha poderes de gestão suficientes para caracterização do cargo de confiança. Todavia, deixou de enfrentar tese expressamente deduzida pela embargante em contrarrazões acerca da validade da cláusula 54 do Acordo Coletivo de Trabalho, a qual prevê expressamente que supervisores não se submetem a controle de jornada, em consonância com o art. 62, II, da CLT. A embargante destacou de forma objetiva que a norma coletiva aplicável à categoria expressamente excepciona os ocupantes de cargos de liderança - dentre eles os supervisores - do regime de controle de jornada, constituindo manifestação legítima da autonomia coletiva da vontade, constitucionalmente assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Também não houve enfrentamento do Tema 1046 do STF, que prestigia a adequação setorial negociada e reconhece a validade das normas coletivas que limitam ou flexibilizam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, a norma coletiva não suprimiu direito indisponível, mas apenas regulamentou categoria funcional expressamente contemplada pelo próprio art. 62, II, da CLT, circunstância que impunha análise específica pelo Colegiado. [...] O v. acórdão manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, sob o fundamento de inexistência de comprovação da fruição do intervalo térmico. Todavia, deixou de enfrentar tese central deduzida pela reclamada tanto no recurso ordinário, consistente na ausência de permanência contínua do reclamante em ambiente artificialmente frio" (ID. c6e634f - Pág. 1-2). Não existem as aludidas omissões na decisão objurgada. Este…

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