Processo 0001149-18.2024.5.06.0351

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001149-18.2024.5.06.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001149-18.2024.5.06.0351 RECORRENTE: MATHEUS VITORINO DA SILVA RECORRIDO: J A CAVALCANTI LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATHEUS VITORINO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO DIARISTA EM FEIRA LIVRE E ABATE DE AVES. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E HABITUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 07/06/2020 a 11/08/2024 e julgou improcedentes os pedidos correlatos, incluindo rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS, horas extras, adicional noturno e multas previstas na CLT. O reclamante alegou ter exercido a função de açougueiro no abate de aves e na comercialização de produtos em feira livre, sem anotação da CTPS, recebendo remuneração semanal de aproximadamente R$ 200,00. Sustentou que laborava em jornadas habituais e subordinadas, motivo pelo qual postulou o reconhecimento do vínculo de emprego. A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas sustentou tratar-se de trabalho autônomo por diárias, sem subordinação jurídica, habitualidade ou exclusividade. Alegou que o reclamante comparecia apenas em alguns dias da semana e possuía liberdade para exercer outras atividades profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de serviços exercida pelo reclamante em atividades de abate de aves e feira livre preenchia os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica e a habitualidade, aptos a caracterizar vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo do direito vindicado, consistente na autonomia da relação jurídica, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. O depoimento pessoal do reclamante revelou que a única consequência pelo não comparecimento ao labor era a ausência de pagamento da diária correspondente, sem aplicação de penalidades disciplinares, circunstância incompatível com a subordinação jurídica típica da relação de emprego. O reclamante confessou que realizava curso técnico durante o período contratual e exercia outras atividades remuneradas, incluindo trabalho em feira livre para terceiros e entregas por aplicativos, demonstrando autonomia na organização de sua rotina profissional. A prova testemunhal produzida pela parte autora mostrou-se frágil e contraditória. A primeira testemunha apresentou inconsistências temporais incompatíveis com a narrativa da inicial. A segunda testemunha limitou-se a afirmar que visualizava o reclamante laborando aos domingos, sem comprovar prestação habitual de serviços ao longo da semana. A testemunha patronal confirmou que o reclamante atuava apenas como diarista eventual, laborando principalmente aos sábados e domingos, recebendo contraprestação proporcional às diárias efetivamente trabalhadas, com liberdade de recusa e sem sujeição ao poder disciplinar patronal. A prova oral demonstrou, ainda, que o reclamado chegou a oferecer contratação formal com anotação da…

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