Processo 0001149-18.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001149-18.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001149-18.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: PLINIO SCHIMITBERGER FRAGA RECLAMADO: BNG METALMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13916f9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) a constatação do perigo de dano ou do risco de comprometimento do resultado útil do processo. A tutela de urgência reveste-se de natureza eminentemente precária, porquanto se funda em apreciação sumária e não exauriente da matéria fática e jurídica dos autos, destinando-se à salvaguarda de direito cuja aparência de verossimilhança se revele manifesta, e que, por sua vez, esteja ameaçado por eventual perecimento diante da demora processual. Não obstante, o emprego de tal medida demanda criterioso equilíbrio, de modo a compatibilizar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, direitos esses igualmente tutelados no ordenamento jurídico pátrio. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se manifesta quando, por intermédio dos elementos probatórios que instruem a petição inicial ou que já se encontram coligidos aos autos, depreende-se uma veemente indicação de que o direito alegado realmente existe e merece proteção. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) configura-se como o elemento cardeal que justifica a premente necessidade da medida acautelatória, que ocorre quando a delonga na tramitação ordinária do processo possa redundar em dano grave, de gravosa ou irrecuperável reparação, ao direito que se busca salvaguardar, ou quando a expectação pela decisão derradeira implicar a ineficácia do provimento jurisdicional. No presente caso, o reclamante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars, objetivando a expedição de alvará para saque do saldo da sua conta vinculada no FGTS e expedição de ofício ao órgão competente do Poder Executivo para fins de habilitação à percepção do benefício do seguro-desemprego. Entretanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade no direito invocado pelo reclamante, eis que o obreiro alega lhe ter sido injustamente aplicada a dispensa por justa causa em razão de desídia e ato de indisciplina. O obreiro, contudo, aduz ser descabida e abusiva a dispensa motivada, sendo política comum da empresa empregadora aplicar penalidade máxima aos empregadores para se desvencilhar de obrigações trabalhistas, o que demonstra a necessidade de dilação probatória para análise do pedido de reversão da dispensa por justa causa e, por corolário, dos pedidos de saque do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Destarte, por ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento visando a concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipado. Dê-se ciência ao reclamante. VITORIA/ES, 24 de julho de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLINIO SCHIMITBERGER FRAGA

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