Processo 0001149-23.2023.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001149-23.2023.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001149-23.2023.8.27.2742/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ANUNCIATO LOPES DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (Chamante) (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. A parte autora, embora intimada para apresentar procuração específica e comprovante de residência atualizado, deixou de sanar integralmente as irregularidades apontadas, tendo juntado instrumento procuratório incompatível com a relação jurídica discutida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados para regularização da representação processual, no contexto de prevenção à litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades capazes de comprometer o regular desenvolvimento do processo, impondo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. 4. O artigo 139, caput e inciso III, do CPC confere ao juiz poder geral de cautela para adotar medidas voltadas à prevenção de fraudes, repressão de condutas abusivas e garantia da adequada prestação jurisdicional. 5. A exigência de procuração específica, atualizada e compatível com a relação jurídica discutida nos autos constitui medida legítima de verificação da regularidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras e alegações de descontos indevidos. 6. O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP), instituído pela Resolução nº 9/2021/TJTO, possui atribuição de identificar demandas repetitivas e predatórias, legitimando a adoção de providências destinadas ao controle da regularidade processual. 7. A parte autora, embora intimada para regularizar a documentação, apresentou procuração referente a relação jurídica diversa da efetivamente discutida na demanda, permanecendo ausente a regular comprovação da representação processual exigida pelo juízo de origem. 8. O descumprimento da determinação judicial destinada à regularização de pressuposto processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao regular…

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