Processo 0001149-24.2026.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001149-24.2026.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001149-24.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: VITORIA EVANGELISTA COSTA RECLAMADO: BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e79e3 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante ajuizou a presente ação postulando, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego, sob o fundamento de que promoveu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência e da irregularidade dos recolhimentos fundiários. Indefiro. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a reclamante tenha juntado extrato analítico do FGTS indicando alegadas irregularidades nos recolhimentos, a configuração da rescisão indireta depende da análise do conjunto probatório e da observância do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer provisoriamente a ruptura contratual por culpa da empregadora. A pretensão de levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego pressupõe o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho em modalidade que autorize o acesso a tais direitos, circunstância que ainda constitui o próprio objeto litigioso da demanda. Assim, a concessão da medida, neste momento, implicaria satisfazer, em caráter antecipado, os efeitos práticos do pedido principal, antes da oitiva das reclamadas e da formação de cognição suficiente acerca da efetiva ocorrência da falta grave patronal. Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. JARAGUA DO SUL/SC, 20 de julho de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA EVANGELISTA COSTA

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