Processo 0001149-29.2024.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001149-29.2024.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001149-29.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: JOSE DUARTE NETO AGRAVADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA PROCESSO nº 0001149-29.2024.5.19.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED/AP) EMBARGANTE: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA. EMBARGADO: J. D. N. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa   Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TESES ADOTADAS EXPLICITAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA. em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, reconhecendo a incidência da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado, com redução equitativa do percentual para 10% sobre as parcelas comprovadamente pagas com atraso, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar precedente específico desta Corte Regional e ao não examinar o pagamento antecipado das parcelas vincendas do acordo judicial; e (ii) saber se as teses jurídicas invocadas pela embargante para fins de prequestionamento foram adotadas explicitamente no acórdão embargado, nos termos da Súmula nº 297 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado. O julgado enfrentou, de forma minuciosa e fundamentada, todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, examinando o contexto fático do inadimplemento, os entraves administrativos da SEMED, a quitação integral das obrigações e a jurisprudência desta Corte, concluindo pela redução equitativa da cláusula penal. A circunstância de que o acórdão não chegou à conclusão pretendida pela embargante não configura omissão, mas decisão de mérito contrária às suas pretensões. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a confrontar expressamente cada precedente invocado, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A omissão que autoriza os embargos de declaração é referente a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria obrigatoriamente se pronunciar e deixou de fazê-lo, e não a mera discordância da parte com os fundamentos adotados. 5. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos elencados pela embargante dizem respeito a preceitos que fundamentaram o próprio acórdão embargado ou com ele guardam relação direta, tendo as teses jurídicas pertinentes sido adotadas explicitamente, o que satisfaz o requisito do item I da Súmula nº 297 do TST. O prequestionamento não se destina a exigir do julgador a transcrição de dispositivos legais nem a prolação de tese sobre matéria já devidamente examinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração a circunstância de o acórdão ter chegado a conclusão diversa da pretendida pela parte embargante, porquanto o órgão julgador não está obrigado a rebater cada argumento deduzido pelas partes nem a confrontar expressamente todo precedente invocado, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 2. Satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST, o acórdão que adota explicitamente as…

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