Processo 0001149-29.2025.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: SANDRO NAHMIAS MELO MSCiv 0001149-29.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RR E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) JUIZ CONVOCADO SANDRO NAHMIAS MELO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RORAIMA, de parte do Acórdão de Id 29c8f6e, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26052916430919600000016302424?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra Decisão proferida em Ação Civil Pública que concedeu tutela provisória para suspender dispensas de trabalhadores vinculados aos Distritos Sanitários Indígenas e fixaram obrigações de fazer e não fazer, com imposição e posterior majoração de multa diária. As impetrantes sustentam a ilegalidade da Decisão por ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória, ofensa à separação dos poderes, extrapolação dos limites do pedido, negativa de prestação jurisdicional e risco de desassistência aos povos indígenas. A liminar foi inicialmente indeferida. Após interposição de Agravo Interno, foi deferida em juízo de retratação para suspender os efeitos das decisões impugnadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em analisar se subsiste interesse processual para o exame do Mandado de Segurança quando a controvérsia já se encontra integralmente disciplinada por acordo judicial anteriormente homologado, com eficácia de coisa julgada. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia discutida na Ação Civil Pública de origem já foi disciplinada por acordo judicial celebrado entre as partes interessadas e homologado nos autos da ATOrd nº 0001729-31.2024.5.11.0053. O acordo judicial anterior regulamenta de forma completa os direitos e obrigações relacionados à migração e manutenção dos postos de trabalho no DSEI Leste, afastando o interesse processual na rediscussão da matéria por nova ação civil pública. A renovação da controvérsia encontra óbice na autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. Sendo o Mandado de Segurança acessório à discussão travada na Ação Civil Pública de origem, cuja controvérsia já foi dirimida por acordo judicial transitado em julgado, impõe-se a extinção do presente feito. Prejudicada a análise das demais alegações formuladas pelas partes. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Liminar revogada. (...) DISPOSITIVO: ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da SEÇÃO ESPECIALIZADA I do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o Mandado de Segurança; julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos V e VI, do CPC, ficando revogada a liminar anteriormente concedida, na forma da fundamentação. Custas processuais pelas impetrantes, no…
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