Processo 0001149-30.2014.8.08.0038

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001149-30.2014.8.08.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001149-30.2014.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVAN LAUER e outros (8) APELADO: MUNICIPIO DE VILA PAVAO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravos internos, mantendo decisão monocrática que afastou alegação de nulidade por ausência de intimação regular e indeferiu pedido de gratuidade da justiça. Os embargantes sustentam omissão e contradição quanto à validade das intimações realizadas em nome de patrono anteriormente constituído, apesar de substabelecimentos posteriores, bem como quanto à alegada falha do juízo no cadastramento eletrônico. Alegam, ainda, ausência de manifestação expressa sobre substabelecimento sem reserva de poderes e requerem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão ao não apreciar substabelecimento posterior e tese de falha do juízo no cadastramento eletrônico; (ii) contradição ao reconhecer a regularidade das intimações; e (iii) vício apto a ensejar efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à alegada nulidade das intimações, assentando que foram dirigidas aos patronos regularmente habilitados no sistema eletrônico e que incumbia ao advogado providenciar sua regular habilitação, inexistindo comprovação de falha atribuível ao juízo. 6. A decisão também consignou fundamento autônomo consistente na ausência de demonstração de prejuízo concreto, circunstância que afasta o reconhecimento de nulidade processual. 7. Não há omissão quando a matéria é apreciada de forma global e fundamentada, ainda que sem menção individualizada a cada documento ou argumento. 8. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, inexistente na hipótese, pois a fundamentação apresenta coerência lógica com o dispositivo. 9. A pretensão de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos quando inexistente vício, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC. Jurisprudência do STJ e desta Corte confirma a impossibilidade de rediscussão da causa por meio de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. *Tese de julgamento:* 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a tese de nulidade das intimações e afasta sua ocorrência por ausência de irregularidade e de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.173.088/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2025; TJES, EDcl na Ap XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Carlos Roberto Mignone, j. 03.10.2011.…

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