Processo 0001149-32.2025.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001149-32.2025.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001149-32.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: MATHEUS LOURENCO SENA RECLAMADO: TELEVISAO FUTURO E PRODUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d0e3c9 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. O presente feito encontrava-se com a tramitação suspensa em virtude da determinação de sobrestamento nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, que deu origem ao Tema 1.389 da Repercussão Geral. Referido paradigma discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que envolvam fraude em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas (fenômeno conhecido como "pejotização") e a distribuição do ônus da prova em tais hipóteses. A suspensão anteriormente determinada visava garantir a segurança jurídica e aguardar a definição da Suprema Corte sobre a validade das diferentes formas de organização produtiva e divisão do trabalho, conforme as balizas fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral. Por sua vez, após a detida reanálise dos pressupostos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial e na peça de defesa, verifico que, na verdade, a controvérsia estabelecida nestes autos não se amolda à realidade jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal para fins de suspensão nacional. Conforme esclarecido pelo Ministro Gilmar Mendes em decisão proferida nos autos da Reclamação 86.571/GO, em 04.02.2026, a ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 1.389 da Repercussão Geral pressupõe, necessariamente, a existência de um contrato civil ou comercial formalizado de prestação de serviços, ou, no mínimo, a contratação de profissional por meio de pessoa jurídica (MEI ou CNPJ). O objetivo do precedente paradigmático é resguardar a liberdade de contratar e a validade de negócios jurídicos civis previamente estabelecidos, questionando se a Justiça do Trabalho possui competência ou critérios específicos para descaracterizar tais instrumentos. No caso concreto ora em análise, observo que a lide versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contratação de estagiário. Não se discute, assim, a validade de contrato de "pejotização" ou qualquer outra forma de constituição de pessoa jurídica para a execução das atividades, embora exista nos autos a cópia do "termo de compromisso de estágio".    Ora, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento de vínculo empregatício, supostamente mascarado sob denominação de estágio irregular, em desconformidade com a Lei 11.788/2008. A descaracterização do estágio por inobservância dos requisitos legais implica reconhecimento de vínculo empregatício ab initio, hipótese diversa da fraude em contrato formal. É que o contrato de estágio possui regramento específico na lei acima, e a contratação de estagiário não é a mesma hipótese de contratação de pessoa jurídica nem de trabalhador autônomo. Nesse sentido, cita-se o seguinte trecho de acórdão do TST: "(...) Contratação de estagiário não é contratação de pessoa jurídica nem de trabalhador autônomo. E fraude no contrato de estágio não é fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços. Nos termos da Lei nº 11.788/2008 o contrato de estágio não é contrato de prestação de serviços. Estágio é ato educacional escolar supervisionado,…

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