Processo 0001149-34.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001149-34.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001149-34.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: JOSELBER PRADO MACHADO RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce775a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA EMBARGADO: JOSELBER PRADO MACHADO   DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. RELATÓRIO A reclamada AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA opôs embargos de declaração sob o ID f0514e6 em face da sentença de ID 69b3e10 e cálculo de ID 8e2d86d. A petição foi apresentada no prazo legal, nos termos do art. 897-A da CLT. O recurso é cabível e preenche as demais condições de admissibilidade, razão pela qual é conhecido. No mérito das suas alegações, a embargante aponta contradição na aplicação da evolução salarial em virtude do valor considerado para o mês de agosto de 2024. Sustenta erro material e omissão no deferimento dos reflexos do acúmulo de função sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, defendendo a falta de pedido na petição inicial. Pede a limitação da apuração do acúmulo de função a partir do segundo mês de trabalho. Questiona a base de cálculo adotada para a apuração do adicional de periculosidade, que teria incluído de forma indevida o valor correspondente ao acúmulo de função. Argumenta sobre a incorreção dos juros de mora aplicados na fase pré-judicial. Por fim, aponta obscuridade quanto ao momento da apuração dos juros, defendendo que a dedução da contribuição previdenciária deve preceder o cômputo dos juros devidos. O perito do juízo apresentou esclarecimentos sobre os pontos contábeis sob o ID 9470134, acompanhados da planilha retificada de ID e28013b. É o relatório. Saneados os pontos, passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. EVOLUÇÃO SALARIAL A embargante sustenta a existência de contradição nos cálculos de liquidação de ID 8e2d86d, homologados pela sentença de ID 69b3e10, no que diz respeito à evolução salarial do reclamante. Afirma que foi adotado o patamar de R$ 3.268,81 a partir de agosto de 2024, quando o correto seria o salário-base de R$ 3.265,76. Com razão a embargante. A análise da ficha de registro de empregado de fls. 184 e da ficha de atualizações da carteira de trabalho de fls. 189 demonstra que, embora tenha ocorrido uma alteração para R$ 3.268,81 em 01/08/2024, houve imediata readequação salarial em 16/08/2024 para o valor de R$ 3.265,76, em razão de atualização de hierarquia funcional. Esse último patamar permaneceu inalterado até a rescisão contratual, conforme comprovam os holerites de fls. 238 a 246. O perito do juízo confirmou o equívoco em seus esclarecimentos de ID 9470134, esclarecendo que o salário correto a ser considerado de 16/08/2024 até a demissão é, de fato, R$3.265,76. Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração neste ponto para sanar o erro material e determinar a retificação dos cálculos de liquidação, devendo ser adotada a planilha atualizada de ID e28013b, que readequou os valores das verbas deferidas com base no salário correto de R$ 3.265,76. 2.2. REFLEXO DO ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO EM AVISO PRÉVIO E MULTA FUNDIÁRIA A embargante alega que a sentença proferiu julgamento extra petita ao deferir reflexos do acúmulo de função em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, argumentando que tais…

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