Processo 0001149-35.2024.5.06.0022

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001149-35.2024.5.06.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001149-35.2024.5.06.0022 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: LUIZ ANTONIO BEZERRA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a194cf0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001149-35.2024.5.06.0022 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ ANTONIO BEZERRA RODRIGUES FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido:   Advogado(s):   BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA MAURICIO MARQUES DOMINGUES (SP175513) Recorrido:   ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA   RECURSO DE: LUIZ ANTONIO BEZERRA RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2026 - Id 9a3dbfe; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 8185e6f). Representação processual regular (Id a20cf23). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para provar suas alegações, a parte reclamada trouxe à colação os controles de jornada do reclamante (Id e57ffcd, fls. 251-261), que abarcam o período contratual imprescrito, de 13/03/2018 a 12/03/2023. Referidos documentos gozam de presunção de veracidade. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida no sentido de que não retratam a verdadeira jornada cumprida, o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Sim, porque extraio dos controles de ponto que as marcações contêm registros não uniformes, predominantemente no turno de fechamento, conforme consignado pela própria testemunha autoral, com variação típica da real dinâmica de trabalho. Cito, a título exemplificativo, as marcações do dia 15/03/2023 (fl. 251), com entrada às 14:42 e saída às 00:04 (jornada efetiva de 7h20min, com 2h04min de adicional noturno); do dia 13/03 (entradas e saídas às 14:46/17:25/18:29/21:20); do dia 14/03 (11:00/13:01/14:04/20:37); e do dia 17/03 (14:25/17:12/18:17/22:35), todas indicativas de marcações variáveis, com lançamento de horas extras e adicional noturno. Há, ademais, registros de "Banco de Horas (-)", de "Hora Extra 075% Feriado" e de folgas compensatórias e repouso semanal remunerado, demonstrando a regular operação do regime compensatório. A sobrejornada era compensada, ou devidamente paga, conforme demonstrativos de pagamentos…

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