Processo 0001149-36.2024.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001149-36.2024.5.10.0018 RECORRENTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO RECORRIDO: RAFAEL SILVA DE ALENCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3130de5 proferida nos autos. RECURSO DE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/05/2026 - via sistema; recurso apresentado em 18/06/2026 - ID. 39c540b). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao §6º do artigo 37; §2º do artigo 102; artigo 97; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 123 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - RE 760.931 (Tema 246); Tema 1118/STF; ADC 16/STF. A egr. 2ª Turma concluiu pela responsabilização subsidiária do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, por restar configurada a culpa in vigilando. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. TEMA 1.118/STF. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Ressalte-se que, na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, inclusive as penalidades. Recurso da 2ª Reclamada conhecido e desprovido." Contra essa decisão, o ente público interpõe Recurso de Revista. Sustenta que a condenação decorreu de presunção de culpa e inversão indevida do ônus da prova, O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração…
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