Processo 0001149-38.2024.5.09.0673

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001149-38.2024.5.09.0673
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0001149-38.2024.5.09.0673 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b47a6 proferida nos autos. AP 0001149-38.2024.5.09.0673 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO GERALDO ROBERTO CORREA VAZ DA SILVA (PR05750) ROBERTA BARACAT DE GRANDE (PR54282) ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA (PR37186) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido:   SUELI APARECIDA GIONA   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id f39704b; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 5aa8348). Representação processual regular (Id 673e81b, feee999). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO Alegação(ões): O Sindicato Autor se insurge contra a extinção da execução do título coletivo oriundo da ação coletiva nº 0001116-58.2015.5.09.0513 em face da substituída Daniela Cibotto dos Santos. Sustenta que os acordos firmados entre o banco e os substituídos nas ações individuais foram genéricos quanto à quitação de direitos e, embora fizessem menção às ações para as quais os substituídos dão plena e ampla quitação, não trazem expressa referência à ação coletiva que deu origem à presente execução. Argumenta, nesse sentido, que para a validade da renúncia a direitos trabalhistas é necessário que a quitação seja expressa e específica quanto aos títulos quitados.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de ação de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 0001116-58.2015.5.09.0513, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO, na qualidade de substituto processual da empregada DANIELE SOARES VELOSO, entre outras, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na citada ação coletiva, ajuizada em 02/09/2015, foi deferido o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT "às substituídas (empregadas do réu mulheres), não inclusas nas exceções do art. 62, I e II, da CLT, representadas pelo autor, no período trabalhado nas agências do réu nas cidades de Londrina, Ibiporã, Jataizinho, Bela Vista do Paraíso, Primeiro de Maio, Sertanópolis e Tamarana (se tiverem atuado nestas cidades)" pelo período imprescrito (a partir de 03/09/2010 - fl.…

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